Práticas de IA proibidas: o artigo 5.º do AI Act em 2026

O artigo 5.º é a única parte do Regulamento (UE) 2024/1689 que não oferece qualquer via de conformidade: as práticas de IA proibidas não se documentam nem se certificam: eliminam-se. A lista aplica-se desde 2 de fevereiro de 2025 e passa de oito para dez proibições em 2 de dezembro de 2026, por efeito do Omnibus Digital sobre a IA. Neste artigo reunimos a lista atualizada, as coimas e quem as aplica, e o registo de triagem por sistema que uma autoridade vai querer ver.

Portão de jardim em ferro forjado, fechado, com um pequeno cadeado de latão no trinco, imagem das práticas de IA proibidas

O essencial

  • O artigo 5.º proíbe a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização: vincula prestadores e responsáveis pela implantação, dentro e fora da UE.
  • Oito práticas de IA proibidas aplicam-se desde 2 de fevereiro de 2025; o Regulamento (UE) 2026/1744 acrescenta duas, sobre material íntimo sem consentimento e material de abuso sexual de crianças, a partir de 2 de dezembro de 2026.
  • Para geradores de imagem, vídeo ou voz, as salvaguardas técnicas passam a ser a prova.
  • A coima máxima é de 35 milhões de euros ou 7 % do volume de negócios mundial, consoante o mais elevado.
  • O que conta é um registo de triagem por sistema de IA, datado, fundamentado e refeito sempre que a lista ou o uso mudam.

Práticas de IA proibidas: o que o artigo 5.º veda e a quem vincula

O artigo 5.º do Regulamento da IA tem por título oficial «Práticas de IA proibidas». Cada alínea proíbe a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de determinados sistemas. Há aqui uma consequência que muitas equipas subestimam: a proibição vincula tanto o prestador que desenvolve o sistema como o responsável pela implantação que o utiliza, seja um banco, um operador de telecomunicações ou um hospital. Comprar a ferramenta a terceiros não transfere o problema.

O alcance territorial é igualmente largo: pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o regulamento abrange prestadores e responsáveis pela implantação de países terceiros quando o resultado do sistema é utilizado na União.

As proibições aplicam-se desde 2 de fevereiro de 2025 (artigo 113.º, alínea a)). Ao contrário dos sistemas de IA de risco elevado, não há avaliação da conformidade, documentação que regularize a situação nem período de transição. Uma prática proibida não se torna conforme: para-se, ou redesenha-se o sistema até que saia da alínea. Por isso, a triagem das práticas de IA proibidas deve preceder qualquer classificação de risco, como defendemos no guia operacional do Regulamento da IA.

As Orientações da Comissão: ponto de partida, não a última palavra

A Comissão publicou em 4 de fevereiro de 2025 as suas Orientações sobre práticas de IA proibidas, com página atualizada em 31 de julho de 2025. Não são vinculativas: a interpretação autorizada cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Ainda assim, é delas que qualquer autoridade nacional partirá ao analisar um caso, e recomendamos citá-las em cada registo de triagem. O texto consolidado, já com as alíneas de 2026, está no AI Act Service Desk da Comissão.

As oito proibições em vigor desde 2 de fevereiro de 2025

A lista original do Regulamento (UE) 2024/1689 mantém-se intacta: o Omnibus de 2026 não alterou nenhuma das oito práticas de IA proibidas. A tabela resume cada alínea, a condição que a delimita e a situação em que as empresas se aproximam da linha. O texto integral pode ser lido no artigo 5.º anotado.

AlíneaO que é proibidoCondição ou exceçãoSinal de alerta típico
a)Técnicas subliminares, deliberadamente manipuladoras ou enganadorasDistorção material do comportamento que cause, ou seja razoavelmente suscetível de causar, danos significativosPadrões obscuros em aplicações de consumo; burlas com voz gerada por IA
b)Exploração de vulnerabilidades ligadas à idade, à deficiência ou a uma situação social ou económica específicaO mesmo limiar de danos significativosSegmentar clientes sobre-endividados ou idosos
c)Classificação social de pessoas singulares ao longo do tempoTratamento prejudicial em contextos sem relação ou desproporcionado face ao comportamentoPontuação de fraude ou de fidelização reutilizada noutras decisões
d)Previsão de crimes baseada apenas na definição de perfis ou em traços de personalidadeNão abrange o apoio à avaliação humana assente em factos objetivos e verificáveisPontuações de «propensão» em ferramentas de fraude ou de segurança
e)Bases de dados de reconhecimento facial criadas por recolha não direcionada na internet ou em videovigilânciaPara essa finalidade específicaComprar uma ferramenta de pesquisa facial com dados obtidos por raspagem
f)Inferência de emoções no local de trabalho e em instituições de ensinoSalvo razões médicas ou de segurança; exige dados biométricos (artigo 3.º, ponto 39)Análise emocional da voz em centros de atendimento, entrevistas em vídeo pontuadas
g)Categorização biométrica para inferir raça, opiniões políticas, filiação sindical, convicções religiosas ou filosóficas, vida sexual ou orientação sexualExcluídas a rotulagem ou filtragem de dados biométricos legalmente adquiridos e a categorização para aplicação da leiAnalítica de marketing que infere traços sensíveis a partir do rosto
h)Identificação biométrica à distância em tempo real em espaços acessíveis ao público, para aplicação da leiTrês objetivos estritamente necessários, autorização prévia, avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais (artigo 27.º), registo na base de dados da UE (artigo 49.º)Sobretudo autoridades públicas; o uso privado cai no RGPD e no anexo III

Uma precisão evita falsos alarmes: a análise de sentimento baseada apenas em texto não é reconhecimento de emoções no sentido do artigo 3.º, ponto 39, porque não usa dados biométricos. Uma ferramenta que classifica mensagens de clientes como «irritadas» não cai na alínea f), mesmo aplicada a colaboradores. Pode, ainda assim, suscitar as questões que tratamos em RGPD e inteligência artificial.

Duas novas práticas de IA proibidas a partir de 2 de dezembro de 2026

O Regulamento (UE) 2026/1744, o Omnibus Digital sobre a IA, inseriu no artigo 5.º, n.º 1, as alíneas b-A) e b-B) (ba e bb em inglês). A lista passa a ter dez entradas.

A alínea b-A) proíbe sistemas que gerem ou manipulem imagens, vídeos, áudio ou material semelhante realistas das partes íntimas de uma pessoa singular identificável, ou dessa pessoa envolvida em atividades sexualmente explícitas, sem o seu consentimento livre, específico, informado, inequívoco e explícito. A alínea b-B) visa o material de abuso sexual de crianças na aceção do artigo 2.º, alíneas c) e e), da Diretiva 2011/93/UE, salvo quando o direito nacional admita a defesa de que a conduta não foi praticada «sem direito», o que, segundo os considerandos, cobre o red-teaming legítimo.

O ponto decisivo é o n.º 1-A. O prestador só é abrangido se essa geração for a finalidade prevista, ou se a conceção, o treino, a arquitetura, as capacidades ou as funcionalidades oferecidas ao utilizador a tornarem um resultado razoavelmente previsível e reprodutível, sem modificação técnica significativa, e o sistema não tiver medidas técnicas de segurança e outras salvaguardas razoáveis e adequadas para a impedir de forma fiável, tendo em conta a utilização indevida razoavelmente previsível, e para corrigir os abusos observados ou comunicados. O responsável pela implantação só é abrangido quando usa o sistema com essa finalidade. O n.º 1-B exclui a manipulação que não aumenta a exposição de partes íntimas nem altera a natureza da atividade representada.

Para um gerador de uso geral, as salvaguardas passam a ser a prova. O considerando 12 enumera-as: limpeza de dados, treino de recusa, conceção segura de instruções e controlos de saída, barreiras às instruções em tempo de execução, classificação e filtragem, restrições de utilização, deteção de abusos e notificação e ação. Sistemas destinados a conteúdo íntimo precisam de um meio de recolher e demonstrar o consentimento. O realismo exige uma representação credível do rosto, da voz ou do corpo; o caricatural e o fisicamente impossível ficam de fora.

Como se chegou aqui

Em janeiro de 2026 circularam imagens sexualizadas de mulheres e de menores geradas com o Grok; a Comissão abriu nesse mês um processo contra a X ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais, e Espanha propôs a proibição. Seguiram-se o acordo político de 7 de maio, a adoção a 8 de julho, a publicação no Jornal Oficial a 24 de julho e a entrada em vigor a 27 de julho de 2026. O artigo 113.º, alínea a), fixa a aplicação das novas regras em 2 de dezembro de 2026. Descrevemos estas salvaguardas em segurança da IA.

O que concluiu a primeira revisão do artigo 112.º

O n.º 1 do artigo 112.º obriga a Comissão a avaliar todos os anos a lista do artigo 5.º e a do anexo III. O primeiro relatório, <code>COM(2026) 234 final</code>, é datado de Bruxelas, 20 de maio de 2026, e foi divulgado na página da Comissão a 22 de maio.

O método combinou a consulta dos Estados-Membros em subgrupos do Comité Europeu para a Inteligência Artificial, uma consulta multilateral às partes interessadas e a análise de bases de dados de incidentes de IA. A maioria dos Estados-Membros presentes não viu necessidade de alterar a lista nesta fase, e nove enviaram declarações escritas no mesmo sentido: as regras de execução ainda não eram aplicáveis e faltava experiência prática.

Duas conclusões pesam para as empresas. Os sistemas que geram material de abuso sexual de crianças e imagens sexualmente explícitas sem consentimento não estavam cobertos pelas alíneas a) nem b), porque não manipulam crianças nem vítimas para as levar a um comportamento prejudicial: foi essa a lacuna que o Omnibus fechou. Já os sistemas que facilitam burlas e fraude financeira podem cair nas alíneas a) e b) se houver dano financeiro significativo e nexo causal plausível, como um deepfake que se faz passar por um familiar.

A próxima avaliação está prevista para 2026. A nossa leitura: as práticas de IA proibidas formam uma lista versionada, e uma triagem feita uma vez fica desatualizada. O registo deve indicar a versão da lista contra a qual foi feito, e a comunicação de incidentes de IA deve alimentar a revisão seguinte, porque é dos incidentes que a Comissão parte.

Coimas por práticas de IA proibidas e quem as aplica

Para as práticas de IA proibidas, o artigo 99.º, n.º 3 fixa o teto mais alto do regulamento: 35 000 000 EUR ou 7 % do volume de negócios anual a nível mundial do exercício anterior, consoante o que for mais elevado. As obrigações dos operadores, incluindo as do artigo 50.º, ficam pelos 15 000 000 EUR ou 3 %, e as informações incorretas pelos 7 500 000 EUR ou 1 %.

Para PME e empresas em fase de arranque, o n.º 6 manda aplicar o montante mais baixo. O Omnibus criou um n.º 6-A para as pequenas empresas de média capitalização (SMC), mas só para as coimas dos n.os 4 e 5: na nossa leitura do texto, uma SMC exposta ao artigo 5.º continua sujeita ao teto mais elevado. O regime sancionatório concreto cabe aos Estados-Membros (artigo 99.º, n.º 1).

Em Portugal, o Governo anunciou em 19 de setembro de 2025 que a ANACOM será a autoridade de fiscalização do mercado e o ponto de contacto único para o Regulamento da IA. É um anúncio: tanto quanto encontrámos, o diploma que designa as autoridades e fixa o regime contraordenacional ainda não foi publicado. A CNPD mantém a sua competência em proteção de dados, decisiva nas alíneas e), f) e g). Uma queixa sobre análise emocional de trabalhadores pode chegar às duas entidades, e o mesmo dossier deve servir ambas. O quadro geral está no nosso artigo sobre o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial.

Em Espanha, o Conselho de Ministros enviou ao Congresso, em 26 de maio de 2026, o projeto de lei orgânica sobre o bom uso e a governação da IA, que confia a maioria das proibições à AESIA e algumas à AEPD. Na Alemanha, a lei KI-MIG vigora desde 29 de julho de 2026 e faz da Bundesnetzagentur a autoridade de fiscalização do mercado.

À data da redação, não encontrámos qualquer coima publicada por violação do artigo 5.º. As autoridades de proteção de dados já atuaram: em 3 de outubro de 2025, o Garante italiano limitou por via de urgência o tratamento de dados de utilizadores italianos pelo serviço de nudificação Clothoff, com base no RGPD.

Onde as empresas tropeçam no artigo 5.º

Nas triagens que acompanhamos, as práticas de IA proibidas raramente surgem como projeto assumido: aparecem como funcionalidade acrescentada a um produto ou como ferramenta comprada sem que ninguém leia a ficha técnica.

  • <b>Análise emocional no trabalho, mesmo chamada «sentimento».</b> Inferir stress ou frustração a partir da voz ou do rosto de colaboradores e candidatos cai na alínea f). Se a ferramenta trata dados biométricos, é reconhecimento de emoções, proibido no trabalho e no ensino e de risco elevado noutros contextos (anexo III, ponto 1, alínea c)).
  • <b>Categorização biométrica para marketing.</b> Inferir orientação sexual, religião ou opinião política a partir do rosto para segmentar campanhas cai na alínea g). A exclusão relativa à rotulagem de conjuntos de dados não cobre o uso comercial do resultado.
  • <b>Padrões obscuros.</b> Interfaces otimizadas por IA para explorar enviesamentos cognitivos atingem a alínea a) quando distorcem materialmente decisões e causam dano significativo. O raciocínio sobre o dano deve ficar escrito.
  • <b>Clientes vulneráveis.</b> Crédito dirigido por modelo a clientes sobre-endividados ou idosos é o exemplo de manual da alínea b). A equipa de produto tem de demonstrar que a vulnerabilidade não é critério de seleção.
  • <b>Pontuações reutilizadas.</b> Uma pontuação de fraude que passa a recusar serviços sem relação, ou de fidelização que pesa em decisões de recursos humanos, aproxima-se da alínea c). A finalidade de cada pontuação deve constar da política de IA.
  • <b>Pesquisa facial comprada.</b> Uma ferramenta de identidade cujo conjunto de dados foi obtido por raspagem é uma questão de aquisição, porque a alínea e) abrange a utilização. A proveniência dos dados entra na avaliação do fornecedor e no inventário de sistemas de IA.
  • <b>Geração sem salvaguardas a partir de 2 de dezembro de 2026.</b> Produtos que geram imagem, vídeo ou voz realistas precisam de um dossier de salvaguardas para as alíneas b-A) e b-B). Sem ele, o prestador não consegue demonstrar que está fora do n.º 1-A.
  • <b>Clonagem de voz para fraude.</b> Segundo a revisão do artigo 112.º, um sistema que facilita burlas por imitação de voz pode cair nas alíneas a) e b) quando há dano financeiro significativo. Esse risco pertence à avaliação de impacto.

Práticas de IA proibidas: o registo de triagem que a autoridade vai pedir

Quando uma autoridade ou um auditor perguntar como a empresa garante que não recorre a práticas de IA proibidas, a resposta é um registo por sistema, datado e reprodutível, não uma política genérica. A tabela liga cada etapa à base jurídica e à prova a guardar.

Etapa de triagemBase jurídicaProva a conservar
Inventariar cada sistema de IA e a sua finalidade previstaArtigo 3.º, ponto 12 (finalidade prevista); artigo 2.º (âmbito)Entrada no inventário de IA, com responsável e contexto de utilização
Triar face às dez alíneas, com resposta fundamentadaArtigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a h), b-A) e b-B); Orientações da ComissãoRegisto de triagem datado por sistema, com revisor identificado
Registar qualquer exceção invocadaArtigo 5.º, n.º 1, alínea f) (razões médicas ou de segurança); alínea h) e n.os 2 a 7Memorando de fundamento jurídico, limites de âmbito
Dossier de salvaguardas para sistemas generativosArtigo 5.º, n.º 1-A, alínea a), subalínea ii); considerando 12Resultados de red-teaming, métricas de filtragem e de recusa, denúncias de abuso e correções
Regras de utilização do responsável pela implantaçãoArtigo 5.º, n.º 1-A, alínea b); artigo 26.º para o risco elevadoRegras de utilização aceitável, registos de atividade, tratamento das utilizações indevidas
Prova dos fornecedoresO artigo 5.º abrange a «utilização»; artigo 25.º (cadeia de valor)Garantias contratuais, proveniência dos dados, declarações do prestador
Gatilhos de nova triagemAlteração substancial; nova utilização; revisão da lista ao abrigo do artigo 112.ºRegisto de alterações, datas de nova triagem

Na ISO/IEC 42001, este registo cabe na avaliação de impacto do sistema de IA da cláusula 6.1.4 e no objetivo de controlo A.5 do anexo A, sobre a avaliação dos impactos dos sistemas de IA, completado pelo controlo A.9.4 sobre a utilização prevista. O artigo 5.º não exige um sistema de gestão, mas um auditor ou uma autoridade vai procurar exatamente este ficheiro. Explicamos a articulação em ISO 42001, a norma do sistema de gestão de IA e em que normas o AI Act exige realmente. Na AI Sigil, cada sistema tem ficha no registo de sistemas de IA e a triagem do artigo 5.º é gerada pela ativação do framework de conformidade.

O artigo 5.º perante o artigo 50.º, o RGPD e o direito penal

A divulgação de deepfakes prevista no n.º 4 do artigo 50.º aplica-se desde 2 de agosto de 2026, mas rotular nunca legaliza um sistema proibido: um resultado de nudificação assinalado continua proibido a partir de 2 de dezembro de 2026. As obrigações de transparência e as práticas de IA proibidas são camadas distintas.

O artigo 9.º do RGPD continua a reger os dados biométricos, diga o Regulamento da IA o que disser. Passar a triagem do artigo 5.º não dá, por si, fundamento de licitude para tratar categorias especiais de dados, e a CNPD avalia essa questão pelos seus próprios critérios.

A Diretiva (UE) 2024/1385, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, obriga no seu artigo 5.º a criminalizar a produção ou manipulação e posterior disponibilização ao público de material íntimo sem consentimento, incluindo deepfakes, com transposição até 14 de junho de 2027. O Regulamento da IA proíbe a ferramenta, o direito penal pune a pessoa, o Regulamento dos Serviços Digitais alcança a plataforma. Em Portugal, o Código Penal já pune a devassa da vida privada e a pornografia de menores; a transposição obrigará a verificar se esses tipos cobrem expressamente o material manipulado por IA.

Por fim, o reconhecimento de emoções fora do trabalho e do ensino, a categorização biométrica por inferência de atributos sensíveis fora da alínea g) e a identificação biométrica à distância são utilizações de risco elevado do anexo III, ponto 1, com obrigações a partir de 2 de dezembro de 2027, incluindo a supervisão humana.

Perguntas frequentes

<b>Que práticas de IA proibidas prevê o Regulamento da IA da UE?</b>

Desde fevereiro de 2025, o artigo 5.º proíbe oito práticas: técnicas manipuladoras ou enganadoras, exploração de vulnerabilidades, classificação social, previsão de crimes só com base em perfis, bases de dados faciais por recolha não direcionada, inferência de emoções no trabalho e no ensino, categorização biométrica de atributos sensíveis e identificação biométrica em tempo real para aplicação da lei. A partir de 2 de dezembro de 2026 juntam-se duas: material íntimo realista sem consentimento e material de abuso sexual de crianças.

<b>Desde quando se aplicam as proibições?</b>

As oito proibições originais aplicam-se desde 2 de fevereiro de 2025 (artigo 113.º, alínea a)). As alíneas b-A) e b-B) e os n.os 1-A e 1-B aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2026. A execução nacional avança a ritmos diferentes: a Alemanha tem lei em vigor desde 29 de julho de 2026, enquanto em Portugal a designação da ANACOM foi anunciada mas o diploma, tanto quanto encontrámos, ainda não foi publicado.

<b>A proibição aplica-se a empresas fora da UE?</b>

Sim. O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), abrange prestadores e responsáveis pela implantação de países terceiros quando o resultado do sistema é utilizado na União. E como o artigo 5.º proíbe também a utilização, uma empresa europeia que compre a ferramenta a um fornecedor estrangeiro responde pelo seu uso. Uma cláusula contratual não afasta a proibição: serve apenas como prova de diligência e como base para o direito de regresso contra o fornecedor.

<b>O reconhecimento de emoções é sempre proibido?</b>

Não. A alínea f) só o proíbe no local de trabalho e em instituições de ensino, salvo razões médicas ou de segurança. Noutros contextos, como o atendimento a clientes, é uma utilização de risco elevado do anexo III. E o conceito exige dados biométricos: a análise de sentimento sobre texto não é reconhecimento de emoções no sentido do artigo 3.º, ponto 39, embora continue sujeita ao RGPD.

<b>Qual é a coima por práticas de IA proibidas?</b>

Até 35 000 000 EUR ou 7 % do volume de negócios anual a nível mundial do exercício anterior, consoante o que for mais elevado (artigo 99.º, n.º 3). Para PME e empresas em fase de arranque aplica-se o montante mais baixo. Para as SMC, o novo n.º 6-A só abrange os n.os 4 e 5, pelo que, na nossa leitura, o teto do artigo 5.º se mantém. À data da redação, não encontrámos qualquer coima publicada.

<b>Os geradores de imagem de uso geral ficam abrangidos pela nova proibição de deepfakes?</b>

Podem ficar. Pelo n.º 1-A, o prestador é abrangido se o material íntimo sem consentimento for um resultado razoavelmente previsível e reprodutível, sem modificação técnica significativa, e faltarem salvaguardas razoáveis e adequadas para o impedir e corrigir. Na prática, precisa de um dossier com filtragem, treino de recusa, deteção de abusos e notificação e ação. Quanto a estas práticas de IA proibidas, o responsável pela implantação só responde se usar o sistema com essa finalidade.

Conclusão

As práticas de IA proibidas são a parte mais curta do Regulamento da IA e a menos negociável. Não há conformidade a construir, apenas uma linha a não atravessar, e essa linha mudou: a partir de 2 de dezembro de 2026 são dez proibições, com um teste para geradores de imagem, vídeo e voz que assenta nas salvaguardas que o prestador consiga provar. A Comissão já anunciou nova revisão e a ANACOM aguarda o seu diploma, o que não reduz a exposição, apenas a torna menos previsível.

A resposta prudente é a mesma em Lisboa, Madrid ou Berlim: um registo de triagem das práticas de IA proibidas por sistema, datado, fundamentado e revisto a cada alteração. Se a sua organização ainda não o tem, comece pelo inventário e pela implementação do Regulamento da IA.

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