Em matéria de RGPD e inteligência artificial, a conformidade não é uma propriedade de um modelo nem um selo no sítio web de um fornecedor: é um conjunto de decisões, cada uma com o seu registo, tomadas para cada operação de tratamento. E 2026 mexeu em várias peças ao mesmo tempo. O Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) tem duas diretrizes em consulta pública até 30 de outubro de 2026, o Regulamento da IA ganhou um novo fundamento para testar enviesamentos com dados sensíveis, a proposta de reforma do RGPD continua por adotar e a primeira grande coima aplicada à IA generativa foi anulada em tribunal. A maior parte dos guias repete os princípios; este segue aquilo que uma autoridade de proteção de dados pede para ver.

O essencial
- O RGPD aplica-se em quatro momentos: recolha dos dados de treino, treino, implantação (instruções, pesquisa, registos) e resultados ou decisões. Cada um pede fundamento jurídico e registo próprios.
- O interesse legítimo pode sustentar o treino, mas só pelo teste em três etapas do Parecer 28/2024 do CEPD. Um modelo treinado com dados pessoais não se presume anónimo.
- As Diretrizes 03/2026 sobre web scraping estão em consulta até 30 de outubro de 2026: ignorar robots.txt ou ai.txt pesa contra si na ponderação.
- Desde 27 de julho de 2026, o artigo 4.º-A do Regulamento da IA permite a prestadores e responsáveis pela implantação tratar categorias especiais de dados para detetar enviesamentos, sob estrita necessidade.
- O Omnibus Digital (artigo 88.º-C) não é lei: em RGPD e inteligência artificial, construa sobre o texto em vigor.
RGPD e inteligência artificial: o que a conformidade significa, e o que não significa
O Regulamento (UE) 2016/679 regula o tratamento de dados pessoais, não a tecnologia. Daqui decorre a primeira regra prática: um sistema de IA nunca é conforme “em bloco”, só tratamento a tratamento. A pergunta certa não é “esta ferramenta cumpre o RGPD?”, mas “que tratamentos fazemos com ela, com que fundamento e com que prova?”. Três equívocos são recorrentes:
- “O fornecedor declara-se conforme com o RGPD.” Essa declaração cobre os tratamentos do próprio fornecedor. Não lhe dá, a si, um fundamento jurídico, nem redige as suas informações aos titulares dos dados.
- “Os dados ficam alojados na União.” O alojamento responde à questão das transferências, e só a essa.
- “Os dados são públicos.” A disponibilidade pública não consta do artigo 6.º. Dados acessíveis na Internet continuam a ser dados pessoais.
Quem trabalha em RGPD e inteligência artificial deve partir de um inventário dos sistemas de IA e só depois descer aos tratamentos: sem a lista dos sistemas, não há forma de saber quantas análises faltam.
Dois regulamentos, um sistema: RGPD e Regulamento da IA
O Regulamento da IA, Regulamento (UE) 2024/1689, não substitui o RGPD. O seu artigo 2.º, n.º 7, diz expressamente que o direito da União em matéria de proteção de dados se aplica aos dados pessoais tratados no âmbito do regulamento, que não afeta o RGPD. Os dois textos correm em paralelo sobre o mesmo sistema. É nos papéis que o tema RGPD e inteligência artificial gera mais confusão. Prestador e responsável pela implantação (Regulamento da IA) e responsável pelo tratamento e subcontratante (RGPD) resultam de testes diferentes e não se sobrepõem de forma automática. Algumas constantes ajudam:
- um responsável pela implantação é, em regra, responsável pelo tratamento quanto à utilização que faz do sistema;
- um prestador de modelos é muitas vezes responsável pelo tratamento na fase de treino e subcontratante na inferência realizada por conta de um cliente.
A recomendação é simples: escrever a repartição de papéis sistema a sistema, porque é ela que sustenta a responsabilidade pela IA perante a autoridade. Quanto às consequências, o artigo 83.º, n.º 5, do RGPD prevê coimas até 20 milhões de euros ou 4 % do volume de negócios anual a nível mundial.
Quatro momentos em que o RGPD se aplica a um sistema de IA
A forma mais útil de organizar o tema RGPD e inteligência artificial é seguir a vida do sistema. Há quatro momentos em que o regulamento se aplica, com perguntas diferentes e registos diferentes. <table header-row=”true”> <tr> <td>Momento</td> <td>Perguntas do RGPD</td> <td>Registo a conservar</td> </tr> <tr> <td>Recolha dos dados de treino (scraping, reutilização de dados próprios, conjuntos de dados adquiridos)</td> <td>Fundamento jurídico, compatibilidade das finalidades, informação nos termos do artigo 14.º, categorias especiais</td> <td>Lista de fontes com datas, avaliação do interesse legítimo, regras de exclusão</td> </tr> <tr> <td>Treino e afinação (fine-tuning)</td> <td>Minimização, conservação, segurança, saber se o modelo resultante é anónimo</td> <td>Avaliação do anonimato do modelo, resultados dos testes de extração e de inferência de pertença</td> </tr> <tr> <td>Implantação (instruções, corpus de pesquisa, registos, memória)</td> <td>Papéis de responsável pelo tratamento e subcontratante, contrato do artigo 28.º, conservação de instruções e registos, transferências (capítulo V)</td> <td>Acordo de subcontratação, calendário de conservação, avaliação das transferências</td> </tr> <tr> <td>Resultados e decisões</td> <td>Exatidão, artigo 22.º, direitos de acesso e de explicação, apagamento e oposição</td> <td>Avaliação do artigo 22.º, desenho da revisão humana, procedimento de exercício de direitos</td> </tr> </table> A maioria das organizações só documenta a terceira linha, porque é aí que está o contrato com o fornecedor. Em RGPD e inteligência artificial, as autoridades fazem o percurso inverso e começam pela primeira linha: de onde vieram os dados, quem decidiu que podiam ser usados e onde está escrita essa decisão. Um quadro de governança de dados em funcionamento permite responder com registos datados, e não de memória.
Fundamento jurídico em RGPD e inteligência artificial: o que o CEPD aceita em 2026
Em RGPD e inteligência artificial, o fundamento jurídico é a decisão de que tudo o resto depende. Dois textos do CEPD enquadram-na, um definitivo e outro em consulta.
Parecer 28/2024: interesse legítimo e anonimato dos modelos
O Parecer 28/2024, adotado em 17 de dezembro de 2024 a pedido da autoridade irlandesa, fixou três pontos que ainda hoje estruturam a matéria. Primeiro, o interesse legítimo pode servir de fundamento para desenvolver e implantar modelos, desde que passe o teste em três etapas:
- Interesse: tem de ser lícito, formulado com clareza e real, não especulativo.
- Necessidade: o tratamento tem de ser necessário, o que falha se existir um meio menos intrusivo de atingir o mesmo fim.
- Ponderação: o interesse é pesado contra os direitos dos titulares e contra as suas expectativas razoáveis.
Segundo, um modelo treinado com dados pessoais não é anónimo por defeito. O anonimato demonstra-se caso a caso: a probabilidade de extrair dados pessoais do modelo e a de os obter através de consultas têm de ser insignificantes. Sem essa demonstração, o modelo continua dentro do RGPD. Terceiro, e é o ponto que chega a todas as empresas que compram tecnologia: quando um modelo foi desenvolvido com dados tratados de forma ilícita, o responsável que o implanta tem de ter feito, no quadro da sua responsabilidade, uma avaliação adequada de que não era esse o caso. Quem adquire um modelo de terceiros precisa de perguntar pela licitude do treino e de guardar a resposta: é matéria para a due diligence de fornecedores de IA.
Diretrizes 03/2026: web scraping para IA generativa
Em 8 de julho de 2026, o CEPD anunciou as Diretrizes 03/2026 sobre web scraping no contexto da IA generativa. A versão 1.0 está em consulta pública até 30 de outubro de 2026 e, segundo a leitura publicada pela Reed Smith, a versão final é esperada antes do fim do ano. O texto pode mudar, mas a direção está traçada:
- Fundamento: o consentimento é, na prática, inviável para recolhas em grande escala. O interesse legítimo é o fundamento realista.
- Sinais técnicos: robots.txt, ai.txt, CAPTCHA e páginas de acesso reservado contam na ponderação, porque moldam as expectativas razoáveis das pessoas.
- Tipo de recolha: o rastreio indiscriminado comporta mais risco do que uma recolha dirigida.
- Minimização antes e depois: antes, critérios de recolha precisos e exclusão de sítios estruturalmente sensíveis; depois, filtros de identificadores e pseudonimização.
- Categorias especiais incidentais: a sua presença não torna o tratamento automaticamente ilícito, desde que seja de facto incidental e rodeada de garantias em todo o ciclo de vida (filtragem, eliminação de instruções, testes de resistência à extração, monitorização dos resultados). O CEPD retira este raciocínio do acórdão GC e o. (C-136/17) do Tribunal de Justiça.
- Informação: a comunicação individual pode ser dispensada ao abrigo do artigo 14.º, n.º 5, alínea b), mas mantém-se um aviso público pormenorizado, idealmente com a lista das fontes recolhidas e as datas de recolha, e um mecanismo de oposição disponível antes da recolha.
No mesmo dia foram adotadas as Diretrizes 02/2026 sobre anonimização, em consulta até à mesma data. Assentam em três critérios (não ser possível isolar um registo, ligar registos entre si nem inferir informação sobre uma pessoa) e remetem para o acórdão AEPD/CUR (C-413/23 P), de 4 de setembro de 2025. Para quem aplica RGPD e inteligência artificial a um modelo já treinado, é este o padrão contra o qual o anonimato será medido.
Dados sensíveis e testes de enviesamento: o artigo 4.º-A do Regulamento da IA
Durante anos, o tema viveu num paradoxo. Para testar se um sistema discrimina, são precisos dados sobre origem étnica, saúde ou deficiência. O artigo 9.º do RGPD proíbe, por defeito, o tratamento desses dados. Até julho de 2026, só os prestadores de sistemas de risco elevado dispunham de uma base estreita, no artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento da IA. O Regulamento (UE) 2026/1744, o Omnibus Digital sobre IA, publicado no Jornal Oficial em 24 de julho de 2026 e em vigor desde 27 de julho de 2026, revogou essa disposição e transferiu a regra para um novo artigo 4.º-A. A regra passou a abranger prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas e de modelos de IA, sempre em caso de estrita necessidade. As condições são cumulativas:
- a deteção e a correção de enviesamentos não podem ser alcançadas com dados sintéticos ou anonimizados;
- aplicam-se limitações técnicas à reutilização, medidas de segurança de acordo com o estado da arte e pseudonimização;
- o acesso é restrito e controlado;
- os dados não são transmitidos a terceiros;
- os dados são eliminados logo que o enviesamento esteja corrigido ou o prazo de conservação termine;
- as razões constam do registo das atividades de tratamento.
O artigo 4.º-A não cria um dever de testar enviesamentos, apenas abre uma porta a quem decide fazê-lo. E não substitui o artigo 6.º do RGPD: continua a ser necessário um fundamento de licitude para o tratamento em si. Em junho de 2026, um jurista do CEPD e um responsável de privacidade do setor discordaram publicamente sobre se o equilíbrio encontrado é o correto. Em RGPD e inteligência artificial, convém por isso documentar com cuidado a necessidade de cada teste e ligá-la ao seu programa de gestão do enviesamento da IA.
Decisões automatizadas: o artigo 22.º depois de SCHUFA e Dun & Bradstreet
O artigo 22.º do RGPD dá ao titular dos dados o direito de não ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado que produza efeitos jurídicos ou o afete significativamente de forma similar. As exceções são três (necessidade contratual, lei, consentimento explícito) e vêm acompanhadas de garantias: obter intervenção humana, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão. Dois acórdãos do Tribunal de Justiça alteraram o alcance desta norma. SCHUFA Holding (C-634/21, 7 de dezembro de 2023). A produção de uma pontuação é, ela própria, uma decisão automatizada quando um terceiro se apoia fortemente nela. Não se escapa ao artigo 22.º pondo uma pessoa a carimbar um resultado que não questiona. Dun & Bradstreet Austria (C-203/22, 27 de fevereiro de 2025). O artigo 15.º, n.º 1, alínea h), confere o direito a uma explicação do procedimento e dos princípios efetivamente aplicados aos dados da pessoa para chegar ao resultado, de forma inteligível. Entregar um algoritmo não é explicar. E os segredos comerciais não justificam uma recusa em bloco: a informação controvertida é remetida à autoridade ou ao tribunal, que faz a ponderação. As consequências práticas cabem em três pontos:
- Classificar cada utilização de IA que pontue ou ordene pessoas.
- Desenhar uma revisão humana capaz de alterar o resultado, e registar as vezes em que efetivamente o altera.
- Preparar o modelo de explicação antes de chegar o primeiro pedido, não depois.
O Regulamento da IA empurra no mesmo sentido. O artigo 14.º impõe supervisão humana aos sistemas de risco elevado e o artigo 86.º reconhece um direito a explicações sobre decisões individuais tomadas com base em sistemas de risco elevado do anexo III. Uma organização que trate RGPD e inteligência artificial em equipas separadas acaba a redigir duas explicações para a mesma decisão. É mais sensato partir de um único trabalho de explicabilidade da IA e servir os dois regimes.
AIPD e avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais: um dossiê, dois deveres
O artigo 35.º do RGPD exige uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) sempre que o tratamento seja suscetível de implicar um elevado risco. A maior parte dos sistemas de IA que definem perfis, atribuem pontuações ou tratam dados sensíveis em grande escala cai nesta categoria. O método é o da avaliação de impacto sobre a privacidade. O Regulamento da IA acrescenta duas peças. Pelo artigo 26.º, n.º 9, os responsáveis pela implantação de sistemas de risco elevado usam as instruções que o prestador fornece ao abrigo do artigo 13.º para realizar a sua AIPD. Pelo artigo 27.º, certos responsáveis pela implantação (organismos de direito público, entidades privadas que prestam serviços públicos, quem avalia a solvabilidade ou fixa preços de seguros de vida e de saúde) têm de realizar uma avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais. O n.º 4 do mesmo artigo resolve a sobreposição: quando uma AIPD já cobre uma das obrigações, a avaliação sobre os direitos fundamentais complementa-a. Depois do Regulamento (UE) 2026/1744, as obrigações de risco elevado para os sistemas do anexo III, artigo 27.º incluído, aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2027. Vale a pena confirmar primeiro se o sistema é mesmo um sistema de IA de risco elevado. Numa conferência da IAPP, em junho de 2026, um jurista do CEPD resumiu a relação entre os dois exercícios: quem precisa de uma avaliação sobre os direitos fundamentais precisa muito provavelmente de uma AIPD, e o inverso não é necessariamente verdadeiro. Segundo o relato publicado pela IAPP, estão anunciadas diretrizes conjuntas da Comissão e do CEPD sobre a articulação dos dois regulamentos, com um texto final possível até ao fim de 2026. No início de outubro de 2026, ainda não foram publicadas. Em RGPD e inteligência artificial, o conselho prático não precisa de esperar por elas: um único dossiê de avaliação por sistema, com um núcleo de AIPD e uma extensão para os direitos fundamentais, a mesma descrição do sistema e o mesmo registo de riscos. A estrutura de uma avaliação de impacto da IA serve de esqueleto para ambos.
O que ainda está em movimento: o Omnibus Digital e o artigo 88.º-C
Em 19 de novembro de 2025, a Comissão propôs o Omnibus Digital, que alteraria o próprio RGPD em dois pontos relevantes para a IA:
- um novo artigo 88.º-C, segundo o qual o tratamento de dados pessoais para desenvolver e operar sistemas ou modelos de IA pode assentar no interesse legítimo, com transparência reforçada e um direito de oposição incondicional;
- uma definição contextual de dados pessoais no artigo 4.º: a informação não seria um dado pessoal para a entidade que não consegue razoavelmente identificar a pessoa.
O Parecer conjunto 2/2026 do CEPD e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 10 de fevereiro de 2026, apoia a simplificação e opõe-se com firmeza à alteração da definição de dados pessoais. Em setembro de 2026, o estado do processo é este. No Conselho não há orientação geral: um compromisso revisto da Presidência foi discutido num grupo preparatório em 11 de setembro de 2026. Um projeto atribuído à Presidência irlandesa, publicado pela organização noyb e noticiado em 21 de setembro de 2026, renumera a disposição como artigo 88.º bis, e a noyb criticou-o por tornar lícita por defeito a utilização de dados pela IA. No Parlamento, nenhuma comissão adotou posição. A conclusão é seca: em RGPD e inteligência artificial, o artigo 88.º-C é uma proposta. Um dossiê de conformidade construído sobre um artigo que ainda não existe não tem fundamento jurídico, e o trabalho feito hoje sobre as obrigações de transparência não se perde. Também a aplicação da lei está por assentar:
- a autoridade italiana (Garante) aplicou à OpenAI uma coima de 15 milhões de euros em dezembro de 2024, e o Tribunal de Roma anulou a decisão na íntegra em 18 de março de 2026;
- a autoridade neerlandesa aplicou à Clearview AI uma coima de 30,5 milhões de euros em 2024, pela sua base de dados de imagens faciais;
- o Garante aplicou uma coima de 5 milhões de euros à empresa responsável pelo chatbot Replika em 2025.
Em Portugal, a autoridade de controlo é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e a ANACOM foi designada em setembro de 2025 como autoridade de fiscalização do mercado e ponto de contacto único para o Regulamento da IA. Uma organização portuguesa deve, por isso, contar com dois interlocutores para o mesmo sistema.
RGPD e inteligência artificial: o dossiê de evidências em oito registos que uma autoridade pode pedir
São oito documentos, e nenhum se improvisa na semana em que chega o ofício.
- Entrada no inventário. Cada sistema de IA está ligado ao registo das atividades de tratamento (artigo 30.º) que lhe corresponde. O registo de sistemas de IA é o ponto de entrada de tudo o resto.
- Repartição de papéis e contrato. Por sistema, quem é responsável pelo tratamento e quem é subcontratante, com o instrumento correspondente: acordo de subcontratação do artigo 28.º ou acordo de responsabilidade conjunta do artigo 26.º do RGPD.
- Decisão sobre o fundamento jurídico. O fundamento escolhido para cada finalidade e, quando se invoca o interesse legítimo, a avaliação em três etapas, datada e assinada.
- AIPD. Alargada pela avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais quando o artigo 27.º do Regulamento da IA se aplica.
- Informações aos titulares. Os avisos dos artigos 13.º e 14.º, incluindo as fontes dos dados utilizados no treino.
- Procedimento de direitos que chega ao modelo. O que acontece perante um pedido de apagamento ou de oposição (filtros de saída, listas de supressão, decisão de retreinar), quem decide e em que prazo.
- Avaliação do artigo 22.º. Com o desenho da revisão humana e o modelo de explicação pronto a usar.
- Segurança e evidência do fornecedor. Medidas do artigo 32.º, conservação de instruções e registos, avaliação das transferências e a garantia do fornecedor quanto à licitude do treino, ou a avaliação do anonimato do modelo. A documentação do sistema de IA e a due diligence do fornecedor alimentam este ponto.
Cada registo tem um dono e uma data. Em conjunto, respondem à primeira carta de uma autoridade sem exercício de reconstrução, e é esse o teste real em RGPD e inteligência artificial. Uma auditoria de IA periódica confirma que os oito registos continuam atuais.
Perguntas frequentes
O que significa, na prática, RGPD e inteligência artificial? RGPD e inteligência artificial designa um trabalho concreto: aplicar o regulamento a cada tratamento de dados pessoais que um sistema de IA realiza, e não ao sistema como um todo. A organização identifica os quatro momentos (recolha, treino, implantação, resultados), decide em cada um o fundamento jurídico, os prazos de conservação e as garantias, e guarda o registo dessa decisão. A conformidade é demonstrada, não declarada: perante a autoridade, conta o que está escrito, datado e atribuído a um responsável. É necessário o consentimento para treinar um modelo de IA com dados pessoais? Não. O Parecer 28/2024 do CEPD admite o interesse legítimo como fundamento para o treino, desde que o teste em três etapas (interesse, necessidade, ponderação) seja feito e documentado. O consentimento raramente funciona em grande escala. As categorias especiais de dados seguem outra lógica: além do fundamento do artigo 6.º, precisam de uma exceção do artigo 9.º, e o interesse legítimo não é uma delas. A certificação de um fornecedor torna conforme a minha utilização de uma ferramenta de IA? Não. A certificação ou a declaração do fornecedor diz respeito aos tratamentos dele. A sua organização continua a ser responsável pelo tratamento quanto às finalidades que define, e precisa de um contrato nos termos do artigo 28.º, de um fundamento jurídico próprio, de informações aos titulares e de regras de conservação. Falta ainda verificar se as instruções introduzidas na ferramenta são usadas para treinar os modelos do fornecedor: se forem, há uma finalidade adicional a analisar. É preciso uma AIPD para todos os sistemas de IA? Não para todos, mas para a maior parte dos que definem perfis, atribuem pontuações, monitorizam pessoas ou tratam dados sensíveis em grande escala. Em RGPD e inteligência artificial, o critério do artigo 35.º é o elevado risco para os direitos e liberdades, não a presença de IA. Convém registar a decisão de triagem em qualquer dos casos: se a avaliação for dispensada, a justificação fica escrita e datada. Como se articulam o RGPD e o Regulamento da IA? Aplicam-se em paralelo. O artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento da IA deixa o RGPD intacto, e os papéis não coincidem: prestador e responsável pela implantação de um lado, responsável pelo tratamento e subcontratante do outro. Os pontos de contacto são três. A AIPD e a avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais podem partilhar um dossiê. A supervisão humana e o direito a explicações reforçam o artigo 22.º. E o artigo 4.º-A permite tratar categorias especiais para corrigir enviesamentos, sem dispensar o fundamento do artigo 6.º. O Omnibus Digital vai resolver a questão RGPD e inteligência artificial, tornando o treino lícito por defeito? Em outubro de 2026, não. O artigo 88.º-C é uma proposta da Comissão: o Conselho não tem orientação geral, o Parlamento não tem posição de comissão, e o CEPD e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados formularam reservas. Mesmo o texto da Comissão conserva a ponderação de interesses, a transparência reforçada e o direito de oposição. Até haver texto adotado, o fundamento documenta-se segundo o Parecer 28/2024.
Conclusão
O RGPD não mudou em 2026. O que mudou foi a sua leitura para a IA: diretrizes do CEPD sobre anonimização e web scraping, acórdãos do Tribunal de Justiça sobre pontuações e explicações, um artigo 4.º-A para os testes de enviesamento e uma reforma que continua em negociação. Em RGPD e inteligência artificial, saem-se bem as organizações capazes de mostrar, sistema a sistema, os quatro momentos, a decisão tomada em cada um e o registo que a sustenta. Quem quiser pesar nas duas diretrizes tem até 30 de outubro de 2026 para enviar comentários. A AI Sigil liga cada sistema de IA do registo ao seu fundamento jurídico, às suas avaliações, às suas informações aos titulares e às evidências dos seus fornecedores, para que a resposta a uma autoridade seja um relatório e não uma reconstrução.